APELAçãO – Apelação. Ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais movida em face de cirurgião-dentista. Alegação de má prestação de serviços odontológicos. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Mérito. A responsabilidade dos dentistas é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo de causalidade (§ 4º do art. 14, do CDC). Ausência de comprovação de má prestação de serviços ou descumprimento do dever de informação pelo réu. Laudo pericial suficiente, não havendo necessidade de nova perícia. A perda de confiança dos autores não foi suficiente para comprovar falha nos serviços prestados. Decisão embasada nos documentos existentes nos au- tos e no laudo pericial elaborado por profissional imparcial e de confiança do Juízo. Recurso desprovido.(TJSP; Relator: PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,; Data do Julgamento: 18 de junho de 2025)
, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U. SUSTENTOU
ORALMENTE O ADVOGADO LEONARDO CARVALHO RANGEL”, de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
(Voto nº 43.079)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SALLES ROSSI
(Presidente sem voto), SILVÉRIO DA SILVA e THEODURETO CA- MARGO.
São Paulo, 18 de junho de 2025.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, Relator
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais, estéticos
e materiais movida em face de cirurgião-dentista. Alegação de má
prestação de serviços odontológicos. Sentença de improcedência.
Inconformismo dos autores. Preliminar de nulidade da sentença
afastada. Mérito. A responsabilidade dos dentistas é subjetiva,
exigindo prova de culpa, dano e nexo de causalidade (§ 4º do art. 14,
do CDC). Ausência de comprovação de má prestação de serviços ou
descumprimento do dever de informação pelo réu. Laudo pericial
suficiente, não havendo necessidade de nova perícia. A perda de
confiança dos autores não foi suficiente para comprovar falha nos
serviços prestados. Decisão embasada nos documentos existentes nos
au- tos e no laudo pericial elaborado por profissional imparcial e de
confiança do Juízo. Recurso desprovido.
VOTO
Apelação interposta contra a sentença de fls. 596/599, cujo relatório se adota, que julgou
improcedente a ação de indenização por danos morais, estéti- cos e materiais movida por Décio
Delfini Maziero e Vaucilene Ferreira de Sousa em face de Saint Clair Barbosa Netto e, ante a
sucumbência, condenou os auto- res ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os autores apelam, pelas razões apresentadas às fls. 604/646.
Recurso tempestivo, preparado (fls. 647/649) e respondido (fls. 654/675).
É o relatório em sede recursal.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada pelos
autores Décio Delfini Maziero e Vaucilene Ferreira de Sousa em face do cirurgião-dentista Dr.
Saint Clair Barbosa Netto, na qual alegam que celebraram com o réu contrato de prestação de
serviços odontológicos cujos honorários foram acordados em R$26.400,00 (Décio) e
R$58.600,00 (Vaucile- ne), porém, houve má prestação dos serviços odontológicos, por culpa
do réu. Pedem a procedência dos pedidos para condenação do réu ao pagamento de indenização,
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Jurisprudência - Direito Privado
para cada um dos autores, em valores de, no mínimo, R$10.000,00 a título de danos morais,
R$5.000,00 a título de danos estéticos e R$85.000,00 a título de danos materiais (considerada a
soma do montante relativo ao valor incontroverso e dos demais prejuízos suportados pelos
autores não abarcados pela proposta de acordo extrajudicial apresentada pelo réu), acrescidos de
juros moratórios e correção monetária desde o evento danoso, ou, subsidiariamente, desde a
citação.
Citado, o réu contestou os pedidos. Houve processamento do feito, com a produção de prova
pericial (fls. 386/418 e complementação de fls. 489/509), laudos de assistentes técnicos das
partes (fls. 432/435 - autores; fls. 450/480 - réu) e posterior prolação de sentença de
improcedência, contra a qual apelam os autores, para pedir: (a) a anulação da sentença, ante a
nulidade do laudo pericial de fls. 386/418, complementado pelas informações de fls. 489/509,
pois eivado de vícios de natureza processual e ético-profissional, determinando-se a subs-
tituição do Perito, com fundamento no art. 468, inciso II, do CPC, pois deixou de cumprir, sem
motivo legítimo, o encargo para o qual foi nomeado; (b) caso assim não se entenda, pedem a
anulação da sentença devido à necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480,
do CPC, dada a insuficiência dos apontamentos ofertados pelo Perito para o deslinde do feito;
(c) caso não se entenda pela anulação da sentença, pedem: (i) a sua reforma, para que haja
condenação do apelado ao pagamento de indenização, dada a nítida violação ao dever de
informação, uma vez que não trouxe aos autos documentação fun- damental para composição
dos prontuários doa apelantes, sequer informações claras, precisas e detalhadas sobre os
procedimentos e alternativas de tratamento aplicáveis, (ii) ou, quando menos, que a sentença seja
reformada em virtude dos comprovados danos causados aos apelantes por falhas na prestação
dos servi- ços, com a condenação do apelado ao pagamento de R$10.000,00 a cada autor, a título
de indenização por danos morais, R$5.000,00 a cada autor, a título de indenização por danos
estéticos, e R$85.000,00 pelos danos materiais sofridos, acrescidos de juros moratórios e
correção monetária desde o evento danoso, ou, subsidiariamente, desde a citação; (iii)
subsidiariamente, alegando que, ainda que o valor de R$27.000,00 não contemple minimamente
os danos sofridos pela apelante Vaucilene, diante da oferta desse valor pelo apelado quando do
distrato e da resposta à notificação extrajudicial, bem como da ausência de qualquer ele- mento
documental direto e específico que justifique sua posterior redução para o patamar de
R$22.000,00, pleiteiam a parcial reforma da sentença, para que se reconheça a quantia
originalmente oferecida pelo apelado como incontroversa no que se refere, exclusivamente, aos
danos materiais sofridos pela apelante, de forma que a indenização por dano material fixado em
favor da apelante Vau- cilene não seja inferior a R$27.000,00; (iv) em última linha subsidiária,
pedem a fixação do montante indenizável, exclusivamente quanto aos danos materiais sofridos
pela apelante Vaucilene, no valor de R$22.000,00 (fls. 604/646).
O julgamento foi convertido em diligência pelo acórdão de fls. 720/725,
in verbis:
“No caso vertente, na decisão que indeferiu a tutela de urgência, decidiu o MM. Juiz que
“os prontuários devem ser preservados pelo requerido, sob pena de responder pela sua
ausência - ônus da prova” (fls. 222).
No saneamento do feito, o MM. Juiz consignou expressamente que, “no que tange aos
prontuários dos autores, tais provas serão solicitadas pelo perito, é certo” (fls. 309/310).
Às fls. 382, o Sr. Perito Judicial requereu a intimação dos autores e dos assistentes
técnicos nomeados pelas partes para comparecimento em sua clínica no dia 11/11/2022,
às 15h00, “munidos da documentação clíni- ca, prontuário odontológico dos Requerentes,
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radiografias, tomografias e demais documentos clínicos, fotos e exames originais que
foram utiliza- dos para planejamento dos tratamentos efetuados, objetivando, assim, dar
início à diligências periciais”, solicitando, também, “que sejam trazidas pelos Requerentes
uma radiografia panorâmica atual, para análise da si- tuação dental. Desta forma, requer
a juntada desta aos autos para tornar cientes todas as partes interessadas e devidos fins de
direito”, o que foi deferido.
Nas considerações preliminares do laudo pericial, o Sr. Perito Judicial afirmou que “A
análise pericial baseou-se nos documentos apresentados pelas partes e a documentação
constante dos autos” (fls. 386), bem como que “Foram apresentados nos autos documentos
de ambas as partes e so- licitados por este Perito radiografias panorâmicas atuais dos
Requerentes e demais documentos que as partes pretendessem acostar visando propi- ciar
a perícia em questão” (fls. 387)
Todavia, os documentos solicitados pelo Sr. Perito às fls. 383 e que emba- saram a análise
pericial não foram juntados aos autos.
Ressalte-se que, dentre os documentos solicitados pelo Sr. Perito Judi- cial está o
prontuário odontológico dos apelantes, os quais deverão ser juntados aos autos pelo
apelado, sob pena de inversão do ônus da prova. Destarte, é o caso de converter o
julgamento em diligência, para deter- minar que as partes juntem aos autos todos os
documentos apresentados que foram solicitados pelo Sr. Perito Judicial às fls. 382.
A diligência ora requerida se faz necessária, a fim de que todas as partes envolvidas
tenham ciência dos mencionados documentos e seja estabelecido o contraditório”.
Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 727/728), foram rejeitados (fls. 741/745).
Manifestação do réu, com juntada de documentos (fls. 753/892), sobre os quais se
manifestaram os autores, com juntada de parecer técnico complementar pela Assistente Técnica
(fls. 879/899).
Manifestação do Perito Judicial complementando o laudo (fls. 912/929), sobre a qual
manifestou-se o réu (fls. 935/935) e os autores, com juntada de pa- recer técnico complementar
pela Assistente Técnica (fls. 937/963).
Preliminar - anulação da sentença
A preliminar fica afastada.
Não é o caso de anulação da sentença ou de substituição do Sr. Perito Judicial, pois não
se vislumbram os vícios de natureza processual e ético-profis- sional do Sr. Perito Judicial
apontados pelos apelantes.
Foi elaborado o laudo pericial de fls. 386/418, complementado às fls. 489/509 e o
julgamento foi convertido em diligência (fls. 720/725), para deter- minar a juntada pelas partes
de todos os documentos apresentados que foram so- licitados pelo Sr. Perito Judicial à fl. 382, os
quais embasaram a análise pericial, diligência que foi cumprida, com manifestação do réu
juntando documentos, dentre eles o Prontuário das partes (fls. 753/892).
O Sr. Perito Judicial complementou o laudo às fls. 912/929, mantendo seu
entendimento e conclusões anteriormente manifestadas.
Portanto, desnecessária a realização de nova perícia, haja vista que os
apontamentos ofertados pelo Perito para o deslinde do feito são suficientes.
Mérito
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Jurisprudência - Direito Privado
No mérito, o recurso não comporta provimento.
É cediço que a responsabilidade dos dentistas, profissionais liberais que são, é subjetiva,
porque dependente da verificação de culpa, nos termos do §4º do art. 14, do Código de Defesa
do Consumidor.
Nessas hipóteses, o instituto da responsabilidade civil exige prova da ação ou omissão,
culpa do agente, dano e nexo de causalidade. Na ausência de qualquer um desses elementos, não
há como acolher o pedido indenizatório.
No caso vertente, pelas provas existentes nos autos, não vislumbramos a má prestação dos
serviços realizados pelo réu, tampouco o descumprimento do dever de informação.
A alegação dos apelantes de que as fichas clínicas (prontuários) acostadas aos autos seria
atemporal, porque realizadas em 11/06/2024 e os procedimentos realizados em 2020, não
prospera, pois conforme esclareceu o Sr. Perito Judi- cial: “A data apresentada como sendo da
composição da ficha clínica, entre- tanto, é a data da sua impressão pelo Requerido (seta 1 na
imagem a seguir). Esta impressão foi obtida de seu software Controle Odonto utilizado na
clínica do requerido (seta 2 da imagem a seguir). Os prontuários eletrônicos utiliza- dos em
odontologia, e aceitos como documentação válida pelo CFO, tem como requisito grafar em suas
impressões a data da mesma, para assim garantir a cronologia dos fatos atestados. A data dos
procedimentos não pode ser alterada pois, se o for, será grafada na impressão com a data da
modificação (seta 3 da imagem a seguir)” (fl. 915).
Também consta do laudo pericial que:
“O Prontuário Odontológico Digital pode ser utilizado. A Cer- tificação Digital
realizada pelo ICP-Brasil é seguro e reconhecido nos meios jurídicos para
reconhecimento da autenticidade de um documento digital.
A Medida Provisória 2200-2 reconhece que entidades não vincu- ladas à ICP-
Brasil podem emitir certificados, porém, estes só terão va- lidade quando reconhecidos
pelas partes e, nessa condição, em caso de litígio, se não houver acordo prévio entre as
partes, a validade dessa assinatura digital poderá ser contestada. Já nos casos de
arquivos as- sinados nos Certificados Digitais do padrão ICP-Brasil, os documentos
eletrônicos gozarão de veracidade incontestável fundamentada na legis- lação atual (11).
Rev. bras. odontol., Rio de Janeiro, v. 68, n. 2, p. 157- 60, jul./dez. 2011.” (fl. 916).
No caso dos autos, em nenhum momento os autores contestaram a vali- dade da assinatura
digital. Alegam, apenas, que as informações constantes nos prontuários não são suficientes.
Foram anexados aos autos os planejamentos devidamente assinados pelos autores, nos
quais constam declaração de que o réu lhes esclareceu adequada- mente os propósitos, riscos,
custos e alternativas de tratamento, bem como que o sucesso do tratamento dependerá da
resposta biológica dos seus organismos à técnica empregada e de suas colaborações,
atendimento às prescrições, encaminhamentos e demais solicitações do profissional. Em ambos
os planos de tratamento constam a descrição individualizada de cada fase proposta (fls. 42, 49 e
50).
Também esclareceu o Sr. Perito Judicial que:
“As boas práticas da Odontologia sugeridas pelo Conselho Fede- ral de Odontologia
preveem que o profissional apresente três alternativas de tratamento, quando possíveis,
devendo o paciente optar por uma delas após ser esclarecido de suas vantagens,
desvantagens, custos e ris- cos. Tal orientação visa contemplar o Código de Defesa do
consumidor adaptando suas exigências a nosso mister. Entretanto, a forma pelo qual esta
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Jurisprudência - Direito Privado
apresentação seja atestada no Plano de Tratamento e/ou no Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido (TCLE) fica a critério de quem o redige e/ou assina.
Os termos acostados trazem implicitamente estes requisitos pois atestam que o
Requerido discutiu com os Requerentes as “alternativas de tratamento” com seus
propósitos, riscos e custos explicitando cada fase do mesmo. A assinatura do contrato
com o plano atesta que os Re- queridos concordaram com o plano apresentado” (fls.
919/920 e fl. 404). Concluiu o Sr. Perito que a falha nos serviços prestados pelo réu e a
ocor-
rência de danos indenizáveis e suas respectivas extensões “não estão presentes pois os
Requerentes confessam haver efetuado tratamento odontológico para a resolução de suas
queixas em outro profissional fato este que tornou apenas a anamnese possível e a análise da
documentação apresentada.
Em síntese os documentos apresentados pelos Requeridos não trouxe- ram luz a suas
alegações pois não atestaram a existência de dano clinicamente comprovado proveniente
dos tratamentos a eles efetuados pelo Requerido.
Os autos demonstram que houve a assinatura de contratos entre as partes trazendo anexos
o termo de Consentimento Livre e Esclarecido. A análise da documentação e a anamese
efetuada na Consulta Pericial mostram que houve desentendimento quanto a estética final
do tratamento o que resultou em uma tentativa de distrato não finalizado pelas partes.
Não foi possível ao Perito avaliar na totalidade a qualidade do tratamento que resultou
na desavença pois os Requerentes deram por encerrado o tratamento junto ao Requerido
e substituíram em parte, seu trabalho em outro profissional. Cabe aqui ressaltar que a
Requerente Valcineide, em anamnese pericial, relatou que durante o tratamento com o
Requerido procurou outros profissionais para que avaliassem a qualidade do trata- mento
do Requerido, mas, mesmo assim, seguiu em tratamento da clínica do mesmo o que mostra
a perda precoce de confiança entre as partes” (fls. 410/412 do laudo pericial).
Indagado ao Sr. Perito Judicial se “É esperado que a secretária de uma clínica ou consultório
responda por questões sobre tratamentos odontológicos, cor de dentes selecionados, condutas
odontológicas frente a uma urgência e demais condutas exclusivas do profissional cirurgião-
dentista? A afirmação dos Autores que houve falta de atenção e inadequação dos serviços
prestados na clínica, devido a secretária não responder instantaneamente estes
questionamentos em um domingo à tarde, fora de horário de expediente da clínica, condiz
com alguma infração ética ou profissional segundo as leis e códigos da profissão de cirurgião-
dentista?”, respondeu separadamente o ex- pert: “5a - A secretária de uma clínica odontológica
tem apenas funções ad- ministrativas e burocráticas sendo vetado a ela o acesso a sala de
atendimento durante o tratamento, o conhecimento de dados clínicos ou manipulação de
qualquer instrumental, material ou equipamento de natureza clínica. Apenas a Auxiliar de
Saúde Bucal ou a Técnica de Saúde bucal, profissões auxiliares de saúde devidamente
regulamentadas pelo CFO podem ter acesso a esses dados. Salientamos também que a
divulgação de qualquer dado constante do prontuá- rio odontológico está também regulada pela
LGPD; 5b - A afirmação dos Auto- res NÃO caracteriza uma infração ética ou profissional e não
infringe o Código de Ética Odontológica e as boas práticas da Odontologia” (fl. 394).
O autor Décio foi ouvido em anamese pelo Sr. Perito, conforme consta no laudo pericial:
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“[...] o Requerente alegou que em 2020 juntamente com a Requerente achou por bem
melhorar sua dentição e procurando na Internet chegou ao site do Requerido e motivado
pelas imagens de “antes e depois” lá constantes resolveu procurá-lo.
Em dezembro do mesmo ano assinou um contrato de prestação de servi- ços com o
Requerido, juntamente com a Requerente, e pagou adiantado pelo tratamento motivado
pelo desconto oferecido. Iniciou seu tratamento em janeiro de 2021 iniciando pela
substituição de restaurações antigas e desgastes para a colocação de “lentes de contato”
(facetas laminadas de cerâmica) e coroas. Foi então instalado um provisório dividido em
três partes. Relatou que escolheu a cor BL3. Relata que quando da chegada das próteses
para colocação não gostou da cor e do formato e que fez um Photoshop da imagem e
mostrou ao Requerido como seria a sua proposta de formato e tamanho. Foi orientado
de que, após a cimenta- ção, as peças seriam lapidadas para chegar neste formato.
Relatou que o fato não ocorreu e que quando reclamou da posição de uma delas foi
proposto a ele o uso de um “invisaline” (que é um aparelho ortodôntico estético e
removível) para resolver a posição do elemento discordante. Achou que isto “não tinha
cabimento” e perdeu totalmente a confiança no Requerido.
Tentou fazer um acordo final em 07/2021 sem sucesso e em 08/2021 escreveu um e-mail
ao Requerido solicitando a devolução de R$21.000,00 relativos ao tratamento de sua
esposa e depois solicitou a devolução dos valores pagos pelo seu próprio tratamento
mesmo com a afirmação do requerido que iria solucionar e terminar o tratamento.
Afirmou que o Re- querido pediu que procurasse seu advogado para fazer um distrato,
mas que quando conversou com o seu próprio advogado foi orientado a não assinar,
propondo a redação de um novo acordo que não foi igualmente assinado. Resolveu então
entrar com a presente ação.
Deu então como encerrado o tratamento com o Requerido e em 08/2021 procurou o Dr.
Marcel para terminar seu tratamento.
Arguido sobre os elementos presentes no momento da consulta em sua boca afirmou que
os elementos 22, 23, 24, 25 e 26 (metade dos que ha- viam sido efetuados pelo Requerido)
haviam sido substituídos pelo Dr. Marcel.
Argui então o Requerente quanto sua satisfação com a estética final após a substituição
quanto a cor, forma e tamanho dos dentes e ele respondeu que estava satisfeito.
Comentamos então que, se o dr. Marcel havia substituído somente a meta- de os elementos
e os havia efetuado com o mesmo formato, cor e tamanho dos efetuados pelo Requerido a
estética provida pelo requerido também devia estar satisfatória pois obviamente não
havia ocorrido mudanças nos fundamentos. Alegou então que “na verdade não estava
satisfeito, mas que não tinha tido condições financeiras para substituir totalmente o
tratamento pois havia gasto muito dinheiro com o inicial”.
Foram feitas então fotos para atestar o estado atual da dentição do pa- ciente. Nas
imagens colocamos círculos vermelhos nos elementos feitos pelo Requerido e círculos
negros nos feitos pelo Dr. Marcel.
[FOTOS]” (fls. 387/389 do laudo pericial).
Ao ser indagado ao Sr. Perito se é correto sugerir a correção de lentes de contato
desalinhadas usando alinhadores estéticos (invisaline), a resposta foi “Prejudicado”, pois “O
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Periciando removeu e trocou em outro profissional as facetas cerâmicas que supostamente
estariam desalinhadas, colocadas pelo Re- querido nos elementos em questão. O fato impede a
resposta ao quesito pelo Perito” (fl. 405).
Concluiu o Sr. Perito Judicial com relação ao autor Décio que:
“Houve desacordo entre a estética esperada (tamanho, forma, cor e posi- cionamento dos
dentes) pelo Requerente o que resultou no encerramento do tratamento de sua parte e a
substituição de parte do tratamento em outro profissional. O Requerente substituiu parte
dos elementos manten- do, porém, a cor, tamanho e forma dos elementos colocados pelo
Reque- rido. Arguido em anamnese afirmou que estava satisfeito com a aparên- cia final
do tratamento efetuado pelo outro profissional quanto a estética. Não foi possível a este
perito avaliar a necessidade de substituição destes elementos pois os mesmos já haviam
sido substituídos” (fl. 411).
“Dado o estudo do processo, examinados os documentos acostados pelas partes e trazidos
no momento da perícia, este Perito conclui:
Não há como comprovar falha nos serviços odontológicos contratados pelo Requerente
junto a Requerido.
1- Não há como comprovar dano sofrido pelo Requerente diretamente relacionado ao
tratamento efetuado pelo Requerido.
2- Houve insa sfação por parte do Requerido quanto a esté ca final de seu tratamento
junto ao Requerido” (fl. 412, reafirmado pelo laudo com- plementar - fls. 928/929).
No tocante à autora Vaucilene, também foi ouvida em anamese pelo Sr.
Perito Judicial, conforme consta no laudo pericial:
“Arguida sobre a sequência de seu tratamento contou que iniciou seu tratamento na
mesma data do seu esposo, mas sempre em consultas mar- cadas em horários diferentes.
Afirmou que em 17/01/2000 assinou um contrato com o Requerido no valor de
R$56.600,00 relativo à “desinfec- ção de dentes, enxertos ósseos, implantes dentários,
lentes de contato (la- minados cerâmicos), clareamento e coroas sobre os implantes”.
Relatou que iniciou o tratamento com o Dr. Bruno e Dr. Roberto para a colocação dos
enxertos ósseos e a desinfecção em 01/2000. Arguida por este Perito sobre quem seriam
estes doutores relatou que na verdade o Requerido só ficou responsável pela colocação
das lentes de contato e que os demais tratamentos seriam feitos em sua clínica, mas por
outros profissionais, a saber, Dr. Bruno e Roberto (enxertos e implantes); restaurações
(Dr. Ro- berto) e um tratamento de canal no elemento 26 (Dr. Sergio). Disse que foi
informada que todos trabalhavam para o requerido.
Relatou que em 18/02/2000 colocou os implantes e que em 02/2000 efe- tuou o tratamento
de canal do elemento 26 que apresentava dor. Seguiu explicando que em 03/2000 colocou
os provisórios das lentes de contato e coroas e que depois apresentou uma “bolha na
gengiva”. Questionou o Requerido sobre esta bolha e ele lhe prescreveu um colutório
(Listerine). Disse então que não achou que este medicamento fosse indicado para seu caso
e, consultando sua mãe resolveu se automedicar com Nimesulida, um anti-inflamatório
que havia tomado antes para outro tratamento. Re- latou que tomou a medicação porque
havia lido na Internet que pessoas haviam morrido porque bactérias do canal haviam
chegado ao cérebro. Disse então que em 06/2002 resolveu colocar as lentes definitivas
nos dentes da frente, mas que não gostou da estética da prova. terminando por solicitar
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ao Requerido que não cimentasse os definitivos. Contou en- tão, por e-mail a sua
insatisfação para o Requerido que propôs um acor- do que não ocorreu pois em
01/08/2000 não concordou com os valores e não assinou o acordo proposto.
Relatou que procurou então o Dr. Marcel para perguntar sobre o trata- mento de canal
efetuado pelo Dr. Sergio e o mesmo lhe disse que, na sua opinião o dente estava perdido e
que deveria ser extraído e substituído por um implante, mas, pediu a sua esposa, Dra.
Saraha que era endodontista, uma opinião mais avalizada. A Dra. Saraha pediu então uma
tomografia especializada para o caso (em 08/02/2021) e concordou que o dente es- taria
perdido. Não confiando na opinião da Dra. Sahara procurou outro especialista, Dr.
Alexandre que pediu nova tomografia (24/08/2021) que também afirmou que o dente
estaria perdido. A requerente não efetuou o tratamento do elemento 26 com o Dr.
Alexandre e retornou para fazer a exodontia e a colocação do implante com o Dr. Marcel.
Seguiu explanando que em 27/07/2021 procurou o Dr. Marcel para reti- rar todos os
tratamentos feitos pelo Requerido e iniciar novo tratamento com ele. Disse então que em
07/2027 voltou a clínica do Requerido para terminar seus implantes com o Dr. Bruno
mesmo já tendo solicitado o encerramento de seu tratamento. Terminou dizendo que em
08/2001 con- cluiu todos os seus tratamentos com o Dr. Marcio no qual substituiu tudo o
que o Requerido havia efetuado estando satisfeita com os resultados. A Pericianda
mostrou-se muito nervosa durante a consulta, confundindo a sequência cronológica dos
fatos e justificou que era devido ao sofrimen- to passado durante todo o tratamento” (fls.
390/392 do laudo pericial).
Verifica-se dos elementos dos autos que os adiamentos de consultas e interrupção do
tratamento partiram da própria autora Vaucilene. Também se ve- rifica que sua insatisfação
ocorreu durante a fase de provas e que as coroas não foram finalizadas pelo réu, pois a autora
abandonou o tratamento com aquele profissional.
Relatou o Sr. Perito que “A Requerente substituiu os tratamentos efe- tuados pelo
requerido em outro profissional”, o que o impediu “de avaliar a necessidade ou não de terem
sido refeitos” (fl. 408).
Afirmou o Sr. Perito que, para reabilitação protética da região enxertada, é necessária
“uma espera entre 4 e 6 meses de acordo com a técnica empregada e o material enxertado” após
a instalação dos implantes para ocorrer a osseoin- tegração (união do implante ao osso), tempo
que foi respeitado pelo réu (fls. 396/397).
Conforme afirmado pelo Sr. Perito Judicial em resposta ao quesito núme- ro 8 apresentado
pelo réu:
“8. De acordo com o exame pericial, os implantes realizados na clínica do Requerido
estão atualmente osseointegrados na paciente Vaucilene? Tais implantes permitiram a
reabilitação protética da paciente?
R. Sim, os implantes foram utilizados para a reabilitação e encontram-se funcionais no
momento” (fl. 397).
Quanto à queixa da autora com relação à presença de reabsorção radicu- lar no dente 26,
esclareceu o Sr. Perito baseado em literatura científica: “Não se pode associar com certeza
(afirmar) que a reabsorção radicular tenha sido ocasionada por procedimentos efetuados na
clínica do Requerido [...]”, bem como que “a reabsorção externa e a lesão de furca presentes
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nas imagens to- mográficas são lesões crônicas de lenta evolução e para que chegassem a este
desfecho, observado nos exames, demandaram um tempo certamente superior ao tempo do
tratamento” (fl. 399).
Em complementação, consignou o Sr. Perito Judicial que “As radiogra- fias anexadas
nas folhas citadas pela Assistente Técnica mostram as fases do tratamento endodôntico (dos
canais) do elemento e, aparte de estarem em se- quência inversa, permitem a qualquer cirurgião
dentista atestar a sequência executada. Além disto, as radiografias foram anexadas no contexto
de atestar o tratamento efetuado. Desta forma, a contestação da Assistente Técnica não traz
nenhum fato novo a lide” (fl. 920).
Também afirmou o Sr. Perito Judicial que “A foto da folha 4 dos autos, acostada pelos
Requerentes mostra um abcesso gengival localizado próximo a papila gengival da Requerente
Valcilene. A lesão é causada pela infecção aos tecidos moles causadas por microorganismos
provenientes do sulco gengival ou por lesão traumática que tenha exposto o tecido conjuntivo.
O provisório presente na foto não está adaptado ao limite cervical do preparo o que poderia
facilitar o acúmulo de biofilme. Entretanto, este fato ocorre se não houver uma adequada
escovação pelo paciente pois, se a área for devidamente higieniza- da a lesão não ocorre
somente pela desadaptação do provisório. Desta forma, apenas com o acompanhamento
próximo da evolução da lesão seria possível a este Perito manifestar-se por uma relação de
causa e efeito para o surgimento da mesma. Como é sabido em Odontologia, e de forma
inconteste, a doença periodontal se inicia pelo acúmulo de biofilme no sulco gengival, mas
depende de outros fatores para sua progressão ao periodonto de sustentação. Em sua fase
inicial, a simples remoção do biofilme pela escovação adequada permite a regressão total da
doença. A perpetuação deste biofilme, associada a uma microbiota específica, predisposição
genética e outros fatores predisponentes irá levar a invasão do periodonto de sustentação e
causando reabsorção óssea. Esta fase, entretanto, se instala após meses ou anos após a fase
inicial restrita a gengiva” (fls. 406/407).
Ainda quanto ao alegado registro de reabsorção radicular externa, o Sr. Perito Judicial
reafirmou no laudo complementar o que já havia respondido no laudo pericial, ou seja, que a
autora Vaucilene não tinha queixas quanto ao ele- mento (fl. 920), e complementou:
“Não há proposta de tratamento nem tampouco orçamento para este elemento no
contrato entre as partes.
Desta forma, fica claro que na consulta inicial e na análise feita pelo Requerido não existia
a necessidade clínica de tratamento deste ele- mento. O tratamento endodôntico efetuado,
após o início do tratamento proposto, denota que a paciente queixou-se a posteriore.
Quanto a existência da reabsorção antes do início do tratamento, a Assistente
Técnica afirma em sua contestação anterior que a radiogra- fia periapical do tratamento
efetuado Não pontuava reabsorção externa. Nesta contestação afirma que a reabsorção
foi percebida pelo Expert Radiologista após o tratamento efetuado e registrada em seu
Laudo Ra- diográfico” (fl. 921).
Com relação à autora Vaucilene, eis a conclusão do Sr. Perito Judicial: “Houve perda de
confiança da Requerente em relação ao andamento o que justificou a sua procura, mesmo
durante o tratamento, de outros pro- fissionais para sanar suas dúvidas sobre o andamento
de seu caso.
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Jurisprudência - Direito Privado
Não foi possível a este Perito avaliar a qualidade do tratamento efetuado pelo requerido
porque, segundo a Requerente, todos os tratamentos foram substituídos por outro
profissional antes da consulta pericial” (fls. 411/412 e reafirmado à fl. 928).
“Dado o estudo do processo, examinados os documentos acostados pelas partes e trazidos
no momento da perícia, este Perito conclui:
1- Não há como comprovar falha nos serviços odontológicos contratados pela Requerente
junto ao Requerido.
2- Não há como comprovar dano sofrido pela Requerente diretamente relacionado ao
tratamento efetuado pelo Requerido.
3- Houve perda de confiança de parte da Requerente mo vando o encerramento
unilateral do contrato com o Requerido” (fl. 413, reafirmado pelo laudo complementar -
fl. 929).
Assinalou o Sr. Perito, também, que “Não foi encontrado nos documentos pertinentes ao
prontuário acostado aos autos” documentação comprobatória de escolha e aprovação das cores
utilizadas pelo réu nas próteses dos autores, “entretanto, na folha 268 dos autos encontramos
uma foto que mostra clara- mente a seleção de cor juntamente com o Requerente o que nos faz
concluir que houve seleção de cor e escolha por parte do Requerente antes da confecção das
facetas e coroas” (fl. 409).
Em complemento, afirmou o Sr. Perito Judicial que, no tocante à alegação de que não houve
seleção de cor juntamente com o autor, os autos comprovam o oposto: “A foto (reproduzida a
seguir) consta dos autos e, portanto, pode e deve ser considerada na análise feita na perícia.
Qualquer cirurgião-dentista que observasse esta foto poderia perceber que se trata de uma
tomada de cor com a finalidade de definir a confecção de elementos protéticos” (fl. 922).
Indagado ao Sr. Perito se foi utilizado o MOCKUP para simular o resultado final das facetas dos
autores, a resposta foi a seguinte: “Segundo declaração do Requerido em sua Contestação (folha
239) foi efetuada uma prova semelhante ao Mockup: Quanto a cor e formato das facetas, o
tratamento foi executado pelo Dr. Saint Clair levando em consideração todas as solicitações
dos pacientes, e antes da cimentação definitiva houve uma verificação com um material próprio
para prova, chamado TRY In, que simula a colagem e influencia na cor final do dente. A
simulação, que foi apresentada ao paciente, encontra-se anexo a este Laudo Pericial pois foi
acostada pela parte por solicitação deste perito” (fl. 409).
A realização de prova semelhante ao Mockup, documento anexado pelo autor em sua
contestação (fl. 239) atesta a escolha de estética realizada pelos autores.
Não obstante a prova digital TRY In efetuada e anexada ao prontuário dos autores esteja
sem a assinatura, observou o Sr. Perito que “na evolução do Requerente Décio encontramos a
consulta de preparo dos elementos 15, 16 e 17 para coroas e a cimentação das coroas
provisórias na cor B1 devidamente vistada pelo Requerente (seta)” (fl. 923).
Destacou o Sr. Perito Judicial, também, que: “Como reforço de que o Requerente
concordou com o formato e a cor dos elementos confeccionados, quando arguido em anamnese
na consulta pericial, sobre os elementos presen- tes no momento da consulta em sua boca. A
respeito da estética, cor e forma dos elementos, respondeu que estava satisfeito. Ora, se o Dr.
Marcel havia substi- tuído somente os elementos 22,23,24,25 e 26 (efetuados pelo Requerido)
man- tendo o mesmo formato, cor e tamanho dos demais (efetuados pelo Requerido) obviamente
a cor, forma e tamanho estavam dentro dos conceitos estéticos do Requerente. Foram feitas
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então fotos para atestar o estado atual da dentição do Periciado. Nas imagens colocamos
círculos vermelhos nos elementos feitos pelo Requerido e círculos negros nos feitos pelo Dr.
Marcel” (fls. 924/925).
Por fim, cabe destacar o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justi- ça no sentido de
que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - Edcl no MS nº
21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. DIVA MALERBI - desembargadora convocada do TRF 3ª
Região, j. em 08/06/2016). Destarte, de rigor o desprovimento do recurso, ficando majorados
os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento para
20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 11, do CPC).
Ante o exposto, meu voto nega provimento ao recurso.
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